Processo 0716254-10.2025.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0716254-10.2025.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716254-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORALICE CAMPOS NEVES, E. N. N. IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DIRETOR DE VENDAS E COMERCIALIZAÇÃO DA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por DORALICE CAMPOS NEVES NASCIMENTO e E. N. N. contra DIRETOR DE VENDAS E COMERCIALIZAÇÃO DA TERRACAP e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. As impetrantes alegam serem viúva e filha do falecido Emanoel Ribeiro do Nascimento, sustentando a posse de fato dos Lotes 12, 13 e 14 do Conjunto 04, Setor de Comércio e Serviços da Vila Estrutural/DF, afirmando que o de cujus havia instaurado o Processo Administrativo nº 00111-00008366/2021-58 visando ao remembramento e regularização dos imóveis. Narram omissão da Administração Pública na análise do referido processo administrativo, bem como risco de inclusão dos lotes em editais de alienação, pleiteando a conclusão do procedimento administrativo e a abstenção de qualquer ato de venda dos imóveis. Requereram liminar para impedir a inclusão dos bens em editais de venda e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo. A liminar foi deferida para determinar que a TERRACAP se abstivesse de alienar os imóveis até julgamento final da presente lide e deferiu a gratuidade de justiça às impetrantes. A autoridade impetrada prestou informações sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, destacando que os imóveis são públicos, que a regularização depende de requisitos legais e de decisões administrativas mais amplas, bem como que os lotes não estariam ocupados de forma consolidada, tendo sido apontado aspecto de abandono em vistoria técnica. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 271838593). É o relatório. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos essenciais (artigo 332 do CPC). O mandado de segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória. No caso concreto, as impetrantes buscam, de um lado, compelir a Administração à conclusão do Processo Administrativo nº 00111-00008366/2021-58 e, de outro, impedir a alienação dos Lotes 12, 13 e 14, situados na Vila Estrutural/DF. No tocante à alegada omissão administrativa, verifica-se que a análise do pedido de remembramento e regularização fundiária encontra-se inserida em contexto mais amplo de reordenamento urbanístico e de políticas públicas, submetido a condicionantes técnicas e institucionais, inclusive com interferência de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que atribuíram a outros entes administrativos a condução de parte das providências necessárias. Assim, não se evidencia omissão ilegal ou abusiva imputável de forma direta à autoridade apontada como coatora, apta a ensejar a concessão da segurança para determinar a imediata conclusão do processo administrativo, sobretudo…

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