Processo 0716256-13.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716256-13.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716256-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS BATISTA DA COSTA REQUERIDO: GERALDO TRAJANO DE SOUZA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VINÍCIUS BATISTA DA COSTA em face de GERALDO TRAJANO DE SOUZA. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 29/06/2022, envolveu-se em acidente de trânsito causado pelo requerido, o qual, além de apresentar sinais de embriaguez, teria proferido ofensas de cunho racial contra o autor, chamando-o de “neguinho safado” em via pública, inclusive na presença de policiais. Afirma que os fatos foram apurados na ação penal nº 0711713-30.2022.8.07.0020, em que o requerido foi condenado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e injúria racial, tendo o acórdão criminal fixado indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00. Aduz, contudo, que o valor arbitrado na esfera penal não recompõe adequadamente o dano extrapatrimonial suportado. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Procuração ao ID 241169529. Concedida gratuidade de justiça ao ID 244283006. Após tentativas frustradas de localização do requerido, foi realizada citação por edital (ID253339987) e, diante da ausência de manifestação pessoal do réu, foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID259677198). Suscitou, ainda, nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teria sido esgotada a diligência no endereço situado na Fazenda São Bento, em Goiás. No mérito, sustentou que a indenização fixada na esfera penal seria suficiente e que não haveria prova de dano adicional. Posteriormente, foi expedida carta precatória para diligência no endereço indicado pela Curadoria Especial, a qual retornou negativa, com certidão de que o requerido não foi localizado (ID273833829). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Embora a Curadoria Especial tenha apontado que o endereço situado na Fazenda São Bento ainda não havia sido diligenciado antes da citação ficta, verifica-se que a providência foi posteriormente determinada e cumprida por carta precatória, com resultado negativo. No mérito, o pedido é procedente. A responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, nos termos do art. 935 do Código Civil, não se pode mais discutir, no juízo cível, a existência do fato ou a sua autoria quando tais questões já estiverem decididas no juízo criminal. No caso, a sentença penal (ID241169530) e o acórdão criminal (ID241169528) reconheceram que o requerido, após se envolver em acidente de trânsito com o autor, proferiu contra ele ofensas de cunho racial, conduta que ensejou condenação penal por injúria racial, além da condenação por embriaguez ao volante. A condenação penal transitada em julgado, portanto, vincula este juízo quanto à existência do fato ilícito e à autoria imputada ao requerido, remanescendo apenas a análise da extensão da reparação civil. As expressões ofensivas atribuídas ao réu ultrapassam, de modo evidente, a esfera do mero dissabor. A utilização de expressão…

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