Processo 0716257-61.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716257-61.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716257-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE GONCALVES MOTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GRAZIELE GONCALVES MOTA contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A. A autora narra que mantém relação contratual com o banco réu e recebe seus proventos salariais em conta corrente mantida perante a instituição financeira. Afirma que celebrou o contrato nº 2023740945 em 06/12/2023, no valor de R$ 65.891,18 (sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), dividido em 120 parcelas de R$ 1.282,64 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Relata também que celebrou o contrato nº 2024686740 em 14/11/2024, no valor de R$ 7.842,50 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 207,25 (duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos), e o contrato nº 0180492667 em 23/10/2024, no valor de R$ 14.833,48 (quatorze mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), dividido em 96 parcelas de R$ 353,93 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos). Sustenta que as parcelas são debitadas automaticamente na conta corrente utilizada para recebimento de sua remuneração e que os descontos comprometem parcela significativa de sua renda líquida, com prejuízo ao custeio de suas necessidades básicas e familiares. Aduz que, em 10/04/2026, apresentou reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil e requereu o cancelamento das autorizações de débito automático dos três contratos, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020. Relata que o pedido foi registrado sob o Protocolo Ouvidoria BACEN nº 08.2026.6491 e RDR/Bacen nº 2026/524686. Afirma que solicitou a adoção de forma alternativa para pagamento das parcelas, sem incidência automática sobre seus vencimentos. Sustenta que o réu respondeu ao requerimento em 27/04/2026, mas recusou o cancelamento e manteve os descontos automáticos. Defende que possui o direito de revogar a autorização de débito em conta, sem prejuízo da continuidade das obrigações contratuais e da cobrança por outros meios. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão dos descontos automáticos relativos aos contratos nº 2023740945, nº 2024686740 e nº 0180492667, sob pena de multa. Ao final, pede a confirmação da tutela, para que o réu se abstenha de realizar débitos automáticos na conta corrente utilizada para recebimento de sua remuneração, relativos aos três contratos indicados. A decisão de ID 281013374 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência. A decisão esclareceu que a medida não autorizava o inadimplemento das obrigações, que deveriam ser pagas por outros meios. O réu apresentou contestação no ID 282071538. Sustenta que a autora celebrou livremente os contratos e autorizou os descontos automáticos em sua conta corrente. Afirma que a forma de pagamento integra as condições dos negócios jurídicos e que a alteração unilateral viola a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Defende que não praticou conduta ilícita, pois os lançamentos decorreram das autorizações concedidas pela autora. Pede a improcedência dos pedidos. O réu interpôs o agravo de instrumento nº 0729516-47.2026.8.07.0000 contra a decisão que deferiu a…

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