Processo 0716258-47.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716258-47.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716258-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATIA REGINA VASCONCELOS DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move KATIA REGINA VASCONCELOS LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação, da utilização dos mesmos valores em todos os meses e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 266504495, ID 275019338, ID 276540635 e ID 281218686). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 269934405, ID 276539883 e ID 281698106. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de que a autora aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos. Nada mais disse ou comprovou. O contracheque acostado aos autos evidencia que ela aufere remuneração bruta distante do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício. Ressalte-se que o critério de cinco salários-mínimos não é absoluto e nem exigência legal, devendo-se considerar a situação concreta da parte, inclusive suas despesas ordinárias e encargos familiares, que podem comprometer de forma significativa sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido. O réu alegou haver excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do termo inicial da obrigação, do terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, o réu afirmou que a autora faz jus ao benefício a contar de março/2022, pois foi nesta data que preencheu ambos os requisitos para o recebimento do benefício – idade e tempo de contribuição. Já a autora entendeu que preencheu os requisitos em maio/2019. A divergência cinge-se à exclusão de 400 dias do cômputo total do tempo de contribuição da autora, conforme se vê na ficha técnica de ID 266504496 – página 11. O réu informou que no período a autora esteve lotada no Núcleo de Coordenação Pedagógica de Ceilândia, desenvolvendo atividades não pertinentes à função de magistério. Já ela alega que exerceu funções pedagógicas, conforme documentos acostados aos autos, relativos à formação, acompanhamento de projetos pedagógicos, atendimento à equipe, entre outros. Consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 965, “Para a concessão da aposentadoria…

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