Processo 0716258-81.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716258-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ADRIANO SANTOS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADRIANO SANTOS SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público distrital, ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotado na Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE); que no exercício de suas funções realiza escoltas e acompanhamento externo de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, deslocando-os a hospitais, delegacias, fóruns, Instituto Médico Legal e demais órgãos; que as atividades impõem contato direto com os socioeducandos, inclusive durante procedimentos médicos, exames radiológicos e cirurgias, bem como revistas pessoais e inspeção de pertences dos internos; que os adolescentes internados apresentam precárias condições de saúde e higiene, com registros frequentes de doenças infectocontagiosas; que não há fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual; que na ação coletiva distribuída sob o n. 0017640-68.2015.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foi reconhecida por perícia a exposição dos agentes socioeducativos a agentes insalubres de natureza biológica, mas decidiu-se pela necessidade de avaliação das condições de trabalho individualizadas; que o réu se recusa a conceder o referido adicional. Ao final requer que o réu seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, ou, subsidiariamente, 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 209085979). O réu apresentou contestação (ID 215888738), em síntese, que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a elaboração de perícia técnica específica, nos termos do artigo 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010; que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho; que o laudo pericial produzido na ação coletiva não supre a necessidade de prova individualizada; que o autor sequer requereu administrativamente o pagamento do adicional; que o Distrito Federal fornece equipamentos de proteção individual adequados; que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS no sentido da impossibilidade de estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial; que, em caso de eventual procedência, devem incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a contestação o réu anexou documentos. Manifestou-se o autor (ID 215929761). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 216039044) o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 217297943) e o réu informou que não tinha outras provas a produzir (ID 216076798). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 218142628). Foram fixados os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e…
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