Processo 0716261-02.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716261-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO PEREIRA SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, em desconformidade com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. Em razão da alegada irregularidade, pugna pela exclusão da anotação restritiva e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de praxe. Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 260008371). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 261320660). A parte autora apresentou réplica (ID 263740051). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta nos autos comporta julgamento imediato, sendo de rigor o exame, de ofício, da existência de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada constitui instituto de matriz constitucional, com assento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e densificação no plano infraconstitucional pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia fundamental que assegura a estabilidade das decisões judiciais, a segurança das relações jurídicas e a pacificação social, vedando-se a perpétua rediscussão das controvérsias já submetidas ao crivo do Poder Judiciário. Sob essa diretriz, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, idêntica a outra já decidida por sentença transitada em julgado, exigindo-se, para tanto, a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Pois bem. No caso vertente, constata-se que a parte autora ajuizou, em 15/12/2025, a ação autuada sob o nº 0716392-74.2025.8.07.0018, distribuída à 20ª Vara Cível de Brasília, em que figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e idênticos pedidos. O cotejo entre as duas demandas revela, com inequívoca clareza, a reprodução substancial, e em larga medida literal, da petição inicial. Verifica-se que a peça vestibular do presente feito constitui cópia integral da petição inicial do processo anteriormente distribuído, do que se extraem as seguintes coincidências: (i) identidade subjetiva: figuram, em ambos os feitos, no polo ativo, ROGERIO PEREIRA SOUZA, e, no polo passivo, BANCO BRADESCARD S.A., representados pelos mesmos procuradores constituídos; (ii) identidade da causa de pedir: em ambas as ações, sustenta-se a inscrição supostamente indevida do nome da parte autora no SCR/SISBACEN, fundada na ausência de prévia comunicação ao consumidor, com invocação dos mesmos dispositivos legais, a saber, art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; Resoluções 2.724/2000 e 4.571/2017 do Banco Central do Brasil; e Lei n.º 12.414/2011, com transcrição dos mesmos julgados,…
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