Processo 0716261-19.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716261-19.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716261-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON OLIVEIRA DE ANDRADE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por EWERTON OLIVEIRA DE ANDRADE em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Alega a parte autora, em suma, ser beneficiária titular de plano de saúde empresarial coletivo administrado pela parte ré, entabulado em 01.08.2022 e sob valor inicial de R$ 2.012,16. Todavia, em função de sucessivos reajustes nas mensalidades, os quais a parte autora considera abusivos, despende atualmente importe mensal de R$ 5.160,30, razão pela qual buscou compreender a (ir)regularidade dos índices aplicados pela operadora. Com base em laudo confeccionado por profissional pretensamente especializado, aduz que os percentuais aplicados pela operadora não observaram adequadamente os parâmetros regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), resultando na aplicação de valores superiores aos efetivamente devidos. Tal situação evidencia claro desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, impondo ao consumidor encargos excessivos e incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, responsáveis pela regência das relações de consumo. Em sede de antecipação de tutela jurisdicional, requer seja determinado à parte ré que se abstenha de aplicar os reajustes abusivos ao contrato ora em tela; e que proceda à revisão provisória do valor da mensalidade. No que concerne ao provimento definitivo, requer seja a ação julgada procedente para (a) declarar a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, por não observarem os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis ao setor de saúde suplementar; (b) determinar a revisão dos reajustes aplicados, com a consequente readequação das mensalidades aos parâmetros legalmente admitidos, ou seja, no valor de R$ 3.812,65; (c) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, em razão da aplicação de reajustes abusivos, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; (d) determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária e juros legais. É o relatório. DECIDO. A exordial é flagrantemente genérica. Inicialmente, AFASTO a aplicação do regramento consumerista à hipótese em tela, consoante inteligência ratificada pela Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Conforme frisado em pronunciamento retro, nos contratos de planos coletivos, as partes possuem autonomia para negociar livremente os índices de reajuste, não estando sujeitas aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que, naquele contexto, a agência reguladora atua apenas de forma fiscalizatória, monitorando os reajustes, sem fixar tetos ou impor controle prévio. Melhor dizendo, enquanto o equilíbrio econômico financeiro do plano individual tem os seus reajustes submetidos ao crivo da autarquia reguladora, o plano coletivo é de livre pactuação entre as partes contratuais,…

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