Processo 0716267-18.2020.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716267-18.2020.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716267-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES em face de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA, sob a alegação de formação de grupo econômico de fato, desvio de finalidade e abuso de direito com o propósito de fraudar credores. Intimada a parte autora para apresentar provas mínimas que demonstrem a justa causa necessária à aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, a parte juntou os documentos de ID 266537572. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas ou a simples inadimplência da pessoa jurídica executada. No caso em apreço, observo que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que comprovem as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração, previstas no artigo 50 do Código Civil. A simples imputação de desvio de finalidade ou fraude, desacompanhada de provas concretas ou indícios robustos, não é suficiente para justificar o afastamento episódico da autonomia patrimonial. A parte exequente fundamento o seu pedido sob a alegação de que as partes executadas seriam administradores de fato de diversas empresas constituídas em nome de terceiros. Contudo, não indica de forma objetiva quais condutas das executadas em nome das empresas cujo patrimônio pretende atingir configuram ato de gestão capaz de presumir que os sócios formais das requeridas são interpostas pessoas que figuram no contrato social apenas para ocultar a verdadeira identidade dos proprietários, no caso, as partes executadas. Ademais, o reconhecimento de grupo econômico de fato pressupõe a constatação da existência de conjunto de empresas em que uma das empresas atue como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas. Nesse sentido, a parte exequente não menciona como a empresa executada L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME controlaria ou se subordinaria às empresas requeridas. Cumpre esclarecer que, ainda que se comprovasse a existência de grupo econômico de fato, ou mesmo que a as partes executadas teriam poder de ingerência nas empresas requeridas, a parte exequente não demonstrou elementos que pudessem configurar confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Desse modo, eventual existência de grupo econômico de fato ou mesmo a existência de outras empresas de titularidade das partes executadas, por si sós, sem efetiva demonstração de condutas capazes de configurar abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não seria capazes de conduzir à…

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