Processo 0716267-43.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716267-43.2024.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS MARTINS NETO, FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PUBLICIDADE AUSENTE. VENDA DIRETA. FACULDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade de edital de licitação para venda de imóvel público. Condenou a parte autora ao pagamento de 30%, e a parte ré de 70% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve vício no processo licitatório que justifique a nulidade da aquisição do imóvel; e (ii) definir se a venda direta do imóvel é um direito do ocupante ou uma faculdade do poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve vício insanável na fase pré-edital, maculando toda a fase editalícia seguinte, pois ausentes os procedimentos necessários para a publicidade do ato previstos no próprio edital, que possibilitaria a participação do ocupante no certame. 4. Demonstrado o prejuízo concreto ao autor pela divulgação, no edital de licitação, de endereço incorreto do imóvel vendido, uma vez que o lote indicado diverge daquele informado na certidão de vistoria. 5. A venda direta do imóvel é uma faculdade do poder público, conforme disposto no artigo 98 da Lei nº 13.465/2017, e não um direito do ocupante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de procedimentos necessários para a publicidade do ato na fase pré-edital macula todo o processo licitatório, justificando a nulidade da aquisição do imóvel. 2. A venda direta de imóvel público é uma faculdade do poder público, não constituindo direito do ocupante. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 98; Lei nº 14.133/2021, art. 76, I; Lei nº 13.303/2016, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1835221, 0700663-96.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 19/03/2024, DJe 04/04/2024. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática e deixou de observar o conjunto probatório dos autos, ao concluir pela ausência de vistoria pré-edital e pelo descumprimento das regras previstas nos itens 11.3 e 12.2 do edital, em decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos; b) artigo 31, §4º, da Lei 13.465/2017, sustentando interpretação inadequada do dispositivo, ao exigir notificação pessoal do ocupante para exercício de direito de preferência em procedimento licitatório, quando a norma se refere à notificação dos interessados para ciência e eventual impugnação no âmbito da regularização fundiária (REURB), não se aplicando à fase de venda direta por edital. Nas…
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