Processo 0716270-25.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716270-25.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716270-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade de termo de ocorrência e inspeção cumulada com inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Ariel Lima dos Santos em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. Decido. A reconvenção foi regularmente recebida após o recolhimento das custas determinadas. Ratifico o recebimento da reconvenção, porquanto há conexão direta entre a pretensão principal, voltada à declaração de nulidade do TOI e à inexigibilidade do débito, e a pretensão reconvencional, destinada à cobrança do mesmo valor. Não há questões processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual alteração do quadro fático-probatório. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se havia irregularidade, avaria, adulteração ou intervenção no sistema de medição da unidade consumidora capaz de impedir ou reduzir o registro do consumo de energia elétrica; b) se a inspeção, a lavratura do TOI nº 128687, a retirada/substituição do medidor, o acondicionamento do equipamento, o ensaio técnico e as comunicações ao consumidor observaram a regulamentação aplicável, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) se o conjunto probatório produzido pela concessionária é tecnicamente suficiente para comprovar a irregularidade imputada ao consumidor; d) se o período considerado para recuperação de consumo e a metodologia de cálculo adotada pela concessionária observaram os critérios normativos aplicáveis; e) se o valor de R$ 196.682,23 é devido, integral ou parcialmente, ou se há excesso, erro de critério, erro de período, duplicidade ou inadequação da memória de cálculo; f) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade do procedimento administrativo, inexigibilidade do débito e eventual dano moral; g) se estão comprovados os fatos constitutivos do crédito objeto da reconvenção. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve serviço público essencial prestado por concessionária a destinatário final. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as irregularidades procedimentais alegadas, os fatos relacionados à ausência de ciência/comunicação e os danos extrapatrimoniais afirmados. À parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Além disso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a maior disponibilidade, pela concessionária, dos documentos técnicos e administrativos relativos à inspeção e à apuração do consumo recuperado, atribuo à ré, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, §1º, do CPC, o ônus de comprovar: a) a regularidade técnica e procedimental do TOI nº 128687; b) a existência da irregularidade imputada à unidade consumidora; c) a adequação do…

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