Processo 0716270-72.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716270-72.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716270-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDE NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento e tutela de urgência ajuizada por ZENILDE NOGUEIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora narra que, em 31 de março de 2026, foi vítima de fraude bancária, do tipo “falsa central de atendimento”, na qual terceiros realizaram, em sua conta-corrente, a contratação de dois empréstimos pessoais (R$ 5.000,00 e R$ 650,00) e cinco transferências subsequentes via PIX para terceiros desconhecidos, esvaziando o saldo disponível. Sustenta que, em maio de 2026, a totalidade do benefício previdenciário (INSS) e do 13º salário foi absorvida pela instituição financeira em razão de parcela, encargos, IOF, seguro prestamista, mora e tarifas vinculados aos contratos impugnados, comprometendo verba alimentar. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata de cobranças, descontos, retenções, compensações, bloqueios e débitos relacionados às operações impugnadas, abstendo-se a ré de efetuar deduções sobre valores que ingressem em sua conta, especialmente sobre verbas previdenciárias, sob pena de multa diária. DECIDO. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda a reversibilidade dos efeitos da medida e, no microssistema da Lei nº 9.099/95, exame especialmente restritivo, em razão da centralidade da conciliação e da celeridade próprias do rito. No caso, reputo presentes os requisitos. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado. O extrato da conta 446916-0 (ID 276748967) revela que, em 31 de março de 2026, foram contratados, em sucessão imediata, dois empréstimos pessoais — operações 9829944 (R$ 5.000,00) e 9832587 (R$ 650,00) —, integralmente drenados, na mesma data, por cinco transferências PIX fracionadas para três beneficiários distintos (PRIMAX LTDA, R TORRES e NEXABET RECEBIMENTOS), em padrão claramente atípico e dissonante do perfil financeiro da correntista, aposentada por tempo de contribuição, com benefício mensal líquido de R$ 1.885,37 (ID 276748971). A autora registrou boletim de ocorrência policial perante a Polícia Civil do Distrito Federal no mesmo dia dos fatos (Ocorrência nº 59.300/2026-1, ID 276748970), por suposto estelionato, e formulou contestação administrativa imediata junto à instituição financeira (Protocolo CS0261487, ID 276748969). A própria requerida, na resposta administrativa de 14 de abril de 2026, qualificou o evento como “golpe de engenharia social, conhecido como ‘falsa central de atendimento/gerente’”, divergindo apenas quanto à atribuição de responsabilidade, o que, em cognição sumária, reforça o substrato fático da narrativa autoral. A hipótese, em juízo perfunctório, ajusta-se à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O perigo de dano também se afigura concreto, atual e documentado. O extrato da conta benefício…

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