Processo 0716273-15.2026.8.07.0007

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0716273-15.2026.8.07.0007
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PROCESSO N.: 0716273-15.2026.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de oferta de alimentos proposta por A.M.M. em benefício de seu filho H.F.M., nascido em 28/10/2022 (ID 280971099), devidamente representado. O autor alegou que foi casado com a genitora do menor e que dessa relação nasceu o filho comum, atualmente com três anos de idade, o qual reside com a mãe, embora ele participe ativamente de sua criação, com convivência frequente. Afirmou que, após o término da relação, as partes ajustaram informalmente o pagamento mensal de R$ 1.000,00 a título de alimentos, valor que vem sendo adimplido, mas que se mostrou necessária a formalização judicial da obrigação para conferir segurança jurídica. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais. É o que basta ao relatório. Decido. Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou da última declaração de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Emende-se a petição inicial para: 1) informar telefone e e-mail do autor e da representante legal do réu; 2) qualificar a profissão do autor; 3) esclarecer e comprovar a renda mensal do autor; 4) se o caso anexar declaração de hipossuficiência, subscrita de forma física ou, se eletrônica, por meio de assinatura digital qualificada (ICP-Brasil). A este respeito, esclareça-se que a assinatura Gov.br não tem validade em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020 e do Decreto 10.543/2020); 5) converter o valor dos alimentos em salário mínimo ou percentagem dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios (essa última base apenas se o autor possuir vínculo empregatício); 6) se o caso, corrigir o valor da causa (art. 292, III do CPC). A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL substitutiva na íntegra, objetiva e sucinta. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito

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