Processo 0716274-80.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716274-80.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0716274-80.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO INACIO DE SOUSA REU: ARLETE DIAS REIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBERTO INACIO DE SOUSA em face de ARLETE DIAS REIS DE SOUSA, nos autos da ação de extinção de condomínio. O exequente afirma que foi proferida sentença que decretou a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na QNP 14, Conjunto E, Casa 48, P. Sul, Ceilândia/DF, com determinação de alienação judicial do bem, caso não haja adjudicação amigável. Consta, ainda, que a sentença foi confirmada em grau recursal, tendo o acórdão transitado em julgado. Requer o início da fase de cumprimento de sentença, com adoção das medidas necessárias à alienação judicial do imóvel, prioridade de tramitação em razão de doença grave, gratuidade de justiça e aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença, defiro o processamento do cumprimento definitivo de sentença. Intime-se a executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para ciência do requerimento de cumprimento de sentença e para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da alegação de doença grave e dos documentos médicos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. No tocante à alienação judicial do imóvel, determino que a Secretaria certifique se há avaliação válida e atualizada do bem nos autos principais, com indicação do respectivo ID, bem como se há matrícula imobiliária recente juntada ao feito. Caso não haja avaliação válida ou matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer especificamente a providência adequada, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel e demais documentos necessários à alienação judicial. Por ora, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a utilização dos meios recursais previstos em lei, por si só, não autoriza a imposição da penalidade pretendida. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a forma de avaliação e alienação judicial do bem. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198220302 Petição Inicial Petição Inicial 24052717071862400000181114574 198220324 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24052717072111100000181117545 198220327 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24052717072196400000181117548 198220331 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante (Outros) 24052717072259300000181117552 198220334 COMPROVANTE DE ENDEREÇO IPTU ROBERTO Comprovante de Residência 24052717072319500000181117555 198220338 CNH…

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