Processo 0716275-41.2000.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0716275-41.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: Maria de Fatima Holanda Moura Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0716275-41.2000.8.06.0001, promovido por Maria de Fatima Holanda Moura em face do Estado do Ceará, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial. A sentença exequenda transitou em julgado em 03/09/2010, conforme os registros dos autos. O executado foi devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, o que resultou na homologação judicial dos cálculos apresentados, tornando o crédito incontroverso. Em razão da homologação, foi determinada a expedição de dois requisitórios distintos: um Precatório em favor da autora no valor de R$ 24.984,53 e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.453,87. Consta nos autos a expedição do Ofício Requisitório de Precatório nº 0051/2022, sob o ID 13815042 (referente ao débito principal), encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para as providências de pagamento. Posteriormente, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento da RPV (ID 170043999), demonstrando a quitação da verba honorária. Verificado o depósito, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, conforme despacho no ID 182718267. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou requerimento da credora, conforme certificado pela secretaria no ID 188652349. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que houve o trânsito em julgado da condenação, a regular homologação dos valores devidos e a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, com o efetivo pagamento da parcela relativa à RPV e a inércia da parte exequente após a devida intimação. Assim, resta caracterizada a satisfação da obrigação processual no que compete a este juízo da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, considerando a expedição de Ofício Requisitório de Precatório (ID 13815042), no que concerne ao débito principal, aguarde-se a quitação de tal débito em arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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