Processo 0716280-92.2021.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716280-92.2021.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716280-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME NEIVA PERES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por S 2 Comércio de Cosméticos Ltda. em face de Guilherme Neiva Peres Comércio Varejista e Atacadista de Cosméticos Eireli, fundada em cheques. No curso da execução, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, dentre eles SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, sem localização de bens penhoráveis. Consta dos autos consulta SISBAJUD/BACENJUD no ID 101351937 e respectivo resultado no ID 101546354, além de consulta RENAJUD no ID 101351936. Posteriormente, foi proferida decisão de suspensão da execução com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento provisório dos autos, conforme ID 134578972. Sobreveio decisão no ID 273785006 determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se posteriormente, conforme petição juntada aos autos. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão da paralisação do processo executivo pelo decurso do prazo prescricional legalmente aplicável, observadas as hipóteses de suspensão e interrupção previstas em lei. A matéria encontra fundamento no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; no Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”; no art. 206-A do Código Civil; bem como nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Na hipótese, trata-se de execução fundada em cheques. O prazo prescricional da pretensão executiva cambial é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, contados do término do prazo de apresentação do título. Esse mesmo prazo deve ser observado para fins de prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula 150 do STF, o Enunciado nº 196 do FPPC e o art. 206-A do Código Civil. No tocante ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a execução já havia sido suspensa antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou, ao menos, antes do início do curso do prazo prescricional intercorrente reconhecido judicialmente, razão pela qual incide ao caso a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a disciplina anterior à Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a execução deveria permanecer suspensa pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizados bens penhoráveis, iniciando-se a prescrição intercorrente somente após o término desse período de suspensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.090.768/PR, assentou que a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para atingir atos processuais já consumados, devendo ser observadas as regras de direito intertemporal previstas no art. 14 do Código de Processo Civil e no art. 6º da LINDB. Na mesma linha, o…

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