Processo 0716281-04.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716281-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RAMOS RODRIGUES, TAINA CRISTINA FREITAS DE SOUZA REU: OBRA FACIL FINANCIADA LTDA, LUIZ CARDOSO DE LIMA - ME, R.F LOCACAO ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, cobrança de cláusula penal e pedido de tutela de urgência, proposta por Jefferson Ramos Rodrigues e Tainá Cristina Freitas de Souza, em face de OBRA FACIL FINANCIADA LTDA, LUIZ CARDOSO DE LIMA – ME e R.F LOCACAO ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado à construção de imóvel residencial financiado, com narrativa de atrasos sucessivos, paralisação/abandono da obra e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelos autores. Os autores afirmam que celebraram instrumentos contratuais voltados à execução de obra residencial, com definição de cronograma e prazo de entrega, sustentando que, não obstante pagamentos realizados, as demandadas teriam deixado de cumprir o pactuado, mantendo-se a obra inacabada, o que teria ocasionado a frustração do objeto do contrato e o agravamento dos ônus financeiros do empreendimento, inclusive por se tratar de operação vinculada a financiamento habitacional. Em sede de tutela de urgência, requerem constrição imediata de ativos das requeridas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o montante de R$ 466.502,07, ou, subsidiariamente, até o valor mínimo que afirmam comprovadamente repassado, de R$ 310.300,00, a fim de resguardar a efetividade do resultado do processo e evitar danos de difícil reparação. No mérito, requerem: (a) a citação das requeridas para apresentação de defesa, sob pena de revelia; (b) o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas pelos prejuízos alegados; (c) a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores apontados como devidos, no montante de R$ 402.875,98, conforme demonstrativo de cálculo juntado; (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 27.000,00; (e) a condenação ao pagamento de multa contratual de 10%, indicada no valor de R$ 41.796,15, ou, subsidiariamente, caso aplicada sobre os valores efetivamente pagos, no valor de R$ 36.625,09, além de juros, correção monetária e demais encargos até o efetivo pagamento; (f) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (g) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal; e (h) a realização de intimações/publicações exclusivamente em nome do patrono indicado. O valor da causa foi atribuído em R$ 466.502,07. Quanto à assistência judiciária, os autores formularam pedido de gratuidade de justiça, com requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar. A petição inicial (ID 276754194) veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica (ID 276759732); instrumentos contratuais apresentados como contratos celebrados entre as partes (IDs 276759730 e 276759728); comprovantes de…
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