Processo 0716281-62.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0716281-62.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0716281-62.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO TEOBALDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a frustração da fase de conciliação realizada nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino o prosseguimento do feito na fase judicial de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-B do CDC. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a emenda da ID 281030684. Requer o credor, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 35% da sua remuneração líquida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a parte autora alegue situação de superendividamento e comprometimento substancial de sua renda, os elementos apresentados neste momento não permitem aferir, com a segurança necessária, a efetiva composição do passivo, a extensão do comprometimento da renda, a natureza das dívidas envolvidas e a viabilidade das medidas postuladas. Cumpre destacar que o procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC pressupõe a análise global da situação financeira do consumidor e a participação dos credores, de modo que a limitação imediata dos descontos, a suspensão de encargos e a vedação de inscrições em cadastros restritivos implicariam antecipação dos efeitos pretendidos ao final do procedimento, sem prévia observância do contraditório. Além disso, os documentos inicialmente juntados não evidenciam situação excepcional que justifique a intervenção judicial imediata antes da manifestação dos credores e da adequada instrução do feito. Assim, ao menos por ora, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE os credores para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, podendo impugnar o plano de pagamento proposto, bem como produzir as provas que entenderem pertinentes. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar a apreciação do pedido com base nos elementos constantes dos autos, inclusive para eventual imposição de plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Determino à parte autora que se abstenha de contrair novas dívidas pelo prazo de parcelamento declinado no plano de pagamento, sob pena de inviabilizar a execução da proposta e contribuir para o agravamento de sua situação financeira (artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do CDC), sendo certo que a contratação de novos empréstimos afasta a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença…

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