Processo 0716286-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CRIMINAL Classe: AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0716286-35.2026.8.07.0000 Agravante: A. L. D. S. M. Agravado: NÃO HÁ. Relatora: DESEMBARGADORA GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.D.S.M., adolescente assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, que, nos autos do pedido de suprimento de consentimento parental para interrupção de gravidez (processo nº xxxxxxx-12.2026.8.07.0013), declinou da competência para o Juízo da Infância e Adolescência da Comarca da Cidade Ocidental/GO (id. 83504609 – p. 50/51). Em suas razões recursais, a defesa argumenta que o recurso é cabível e urgente, ainda que a decisão impugnada não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, uma vez que a postergação da análise da matéria compromete a utilidade prática da prestação jurisdicional, diante do caráter perecível da pretensão deduzida. Alega que o caso envolve adolescente vítima de violência sexual, submetida a contexto de extrema vulnerabilidade, coação familiar e revitimização institucional, circunstâncias que tornam o fator tempo decisivo para a efetividade do direito vindicado, especialmente em razão da progressão da gestação e do sofrimento psíquico experimentado pela recorrente. Sustenta que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo e incompatível com o sistema de proteção integral, ao adotar interpretação estritamente territorial do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desconsiderando os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da prioridade absoluta, da não revitimização e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Defende que, mesmo na hipótese de eventual incompetência territorial, o Juízo de origem não poderia ter declinado da competência sem antes apreciar a tutela de urgência, porquanto a controvérsia sobre a competência não pode se sobrepor ao dever de prestação jurisdicional mínima necessária à preservação de direito fundamental em risco de perecimento. Enfatiza que a adolescente não dispõe de apoio parental efetivo, uma vez que a genitora, além de se opor ao procedimento, teria exercido pressão, ameaça e constrangimento, razão pela qual a invocação automática do domicílio da responsável legal acaba por reforçar a situação de desamparo, em vez de protegê-la. Aponta a existência de conexão material e assistencial com o Distrito Federal, destacando que foi na rede pública distrital, por meio do Programa de Interrupção Gestacional Legal do HMIB, que a adolescente buscou acolhimento e atendimento especializado, sendo também no Distrito Federal que se encontra a estrutura de saúde diretamente relacionada à execução da medida pretendida. Argumenta que a remessa dos autos para a Comarca da Cidade Ocidental/GO tende a agravar as barreiras de acesso à justiça, diante da precariedade do atendimento jurídico local e da inexistência de Defensoria Pública estruturada, circunstância que pode resultar em ausência de representação adequada em demanda que exige atuação qualificada e imediata. Reforça que a interpretação do art. 147 do ECA deve ser orientada pelos princípios estruturantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, devendo…
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