Processo 0716288-02.2026.8.07.0001

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0716288-02.2026.8.07.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716288-02.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO OLIVEIRA EMBARGADO: CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO OLIVEIRA contra a decisão de ID 279761044. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à repercussão da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 5897054-86.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO. Requer a atribuição de efeitos modificativos, para que seja deferida a suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa ou, subsidiariamente, atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte embargante também juntou documentos supervenientes relativos à garantia do juízo e requereu, subsidiariamente, a aceitação dos bens ofertados, a realização de avaliação judicial e a formalização de penhora ou caução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou para formulação autônoma de pedidos que extrapolem a função integrativa do recurso. A decisão embargada apreciou o pedido de suspensão por prejudicialidade externa e o pedido de efeito suspensivo dos embargos. Contudo, assiste razão parcial à parte embargante quanto à necessidade de integração, pois a decisão não enfrentou expressamente a tutela de urgência indicada como deferida no processo em curso perante o Juízo de Goiânia/GO. Passo, portanto, à integração. Conforme documentação juntada aos autos, a tutela de urgência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 5897054-86.2025.8.09.0051 determinou a exclusão do apontamento questionado junto ao SCPC/SERASA, em nome de TIAGO OLIVEIRA, até o julgamento final daquele processo. Tal pronunciamento, contudo, possui cognição sumária e objeto específico relacionado à restrição creditícia. Não consta dos autos que o Juízo de Goiânia tenha determinado a suspensão da execução nº 0749485-79.2025.8.07.0001, impedido o manejo do título executivo extrajudicial ou declarado a inexigibilidade da nota promissória que embasa o feito executivo. Assim, a existência de tutela provisória em ação declaratória autônoma, limitada à exclusão de apontamento restritivo de crédito, não configura, por si só, prejudicialidade externa necessária, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. O argumento relativo à tutela de urgência deferida pelo Juízo de Goiânia foi expressamente enfrentado nesta decisão integrativa. Contudo, ele não é apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a decisão indicada possui cognição sumária e objeto distinto, restrito à restrição creditícia, não havendo determinação de suspensão da execução nem pronunciamento definitivo sobre a exigibilidade do título exequendo. As matérias relativas à inexigibilidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados