Processo 0716289-03.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA QUITADA. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELO BANCO. REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interposto tanto pelo AUTOR como pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para "(i) declarar a inexistência do débito hostilizado, de R$ 7.542,66, determinando que a parte ré se abstenha de realizar cobrança ou lançamento interno relacionado a tal valor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por incidência, até o limite de R$ 10.000,00, quando será a obrigação convertida em perdas e danos; (ii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir da publicação desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil." 2. Recursos próprios e tempestivos (ID81571024 e 81571026). Custas e preparo recolhidos pelo réu. Tendo em vista os documentos apresentados pelo autor, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o autor, recorrente, alega que é devida a restituição em dobro, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Assevera que a sentença incorreu em error in judicando ao negar a restituição, porquanto a fatura de janeiro/2025 (ID 241216792) comprova que o banco lançou débito de R$ 2.335,17 ("PARCELA DE FATURA ROTATIVO") e R$ 96,56 ("IOF PARCELAMENTO ROTATIVO"), ao passo que no campo de créditos consta "Obrigado pelo pagamento 06/01/2025 R$ +2.657,51", o que evidencia o efetivo desembolso. Invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo restituição de R$ 4.863,46 (dobro de R$ 2.431,73). Argumenta que que o documento de ID 241216792 exibe layout e certificação do SERASA EXPERIAN, tratando-se de anotação pública e não de mera tela interna. Alega que a baixa interna do gravame só ocorreu em 14/11/2025, seis meses após a quitação, violando a Súmula 548 do STJ. Pugna pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00. 4. Já o réu, também recorrente, aduz alega que o débito de R$ 7.542,66 não se confunde com a dívida renegociada e quitada do cartão final 3073, mas decorre de obrigações autônomas oriundas da utilização regular de cartões ativos. Defende a inexistência de dano moral, pois a mera divergência contratual sobre saldo devedor, sem inscrição em cadastros restritivos e sem constrangimento público, não ultrapassa o mero aborrecimento. 5. Em contrarrazões, o autor, recorrido, alega preliminar de não conhecimento do recurso, posto que o preparo foi juntado aos autos separado do recurso. No mérito, reitera a tese que que o valor cobrado (R$ 7.542,66) é rigorosamente idêntico ao da dívida quitada, o que torna impossível a tese de nova obrigação autônoma. Sustenta que a conduta do banco configura "reciclagem" de dívida morta. Quanto aos danos morais, reafirma que a manutenção da cobrança por 180 dias após a quitação agrava o dano (ID 81571032). 6. Já o réu, também recorrido, defende a regularidade da cobrança, reiterando que a dívida reclamada refere-se à fatura de junho/2025 do cartão final 3073, e não à dívida renegociada. Alega inexistência de negativação formal (mera anotação…
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