Processo 0716290-72.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716290-72.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0716290-72.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: A. F. S. D. S.AGRAVANTE: A. M. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: M. I. P. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação de cumprimento provisório de sentença de alimentos, ajuizada perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, que admitiu a compensação de valores pagos in natura pelo executado, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito com abatimento das despesas comprovadas. “Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. O executado apresentou justificativa no ID 242895795, afirmando que tem arcado com a prestação alimentícia "in natura", razão pela qual requereu a extinção do feito. A parte exequente se manifestou no ID 266563961. O Ministério Público pugnou pela consideração dos pagamentos efetuados e pela remessa à contadoria. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado juntou diversos comprovantes de pagamento no ID 242895795 e ID 264005287, os quais referem-se a despesas com escola, plano de saúde, transporte escolar, atividade extracurricular, roupas e brinquedos. Ressalta-se, assim, que é possível a compensação excepcional das despesas pagas "in natura" pelo executado a fim de evitar enriquecimento sem causa no caso do pagamento de despesas essenciais. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PARCELA IN NATURA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS ESCOLARES. CÔMPUTO NA VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil vedar a compensação do crédito alimentar, no caso dos autos, deve ser permitida a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de saúde e despesas escolares, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida, além de incontroversa a anuência da genitora do menor com a compensação. Precedentes. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1346754, 07072489820198070014, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pagamento das despesas relacionadas à mensalidade escolar, ao transporte escolar, às mensalidades das atividades extracurriculares e ao plano de saúde devem ser consideradas como alimentos efetivamente pagos, considerando que o custeio é indispensável para a criança. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do montante do débito com o devido abatimento dos valores efetivamente comprovados relacionados no parágrafo anterior. Com o retorno, intime-se as partes para se manifestarem. Após, ao Ministério Público.” Em suas razões, a agravante sustenta…

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