Processo 0716293-06.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716293-06.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIARA MAUREN ALVES CESARIO REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciara Mauren Alves Cesario em face de PCCD – Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda e BMC – Brasília Medical Center Ltda. Sustenta a autora que contratou as rés para a realização de exames laboratoriais e de dinamometria, a serem custeados mediante reembolso por seu plano de saúde, e que o reembolso foi negado em razão da ausência de registro das prestadoras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), circunstância que culminou na cobrança e na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, no valor total de R$ 6.316,45. Por decisão anterior (ID 281084684), foram indeferidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, de vedação ao ajuizamento de cobrança judicial e de abstenção de cobranças extrajudiciais, tendo sido determinada a emenda da inicial para exibição de extrato atualizado das anotações, único ponto ainda pendente de apreciação em sede de urgência. Sobreveio o extrato do Serasa (ID 284782760), emitido em 26/07/2026, no qual constam duas anotações em nome da autora: uma em favor de PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda, no valor de R$ 5.716,45, e outra em favor de BMC – Brasília Medical Center Ltda, no valor de R$ 600,00, ambas com vencimento em 05/07/2024. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), aos quais se soma, por se tratar de tutela antecipada de natureza satisfativa, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), em harmonia com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A probabilidade do direito está demonstrada. O contrato de prestação de serviços de exames laboratoriais e de imagem (ID 281004470) prevê, em sua cláusula I, que a autora comparece às rés "por sua livre e espontânea vontade, de posse do seu seguro saúde, exercendo do seu direito à Livre Escolha às redes NÃO CREDENCIADAS", ficando o pagamento condicionado, a princípio, ao reembolso pela operadora de plano de saúde. As justificativas documentais do plano de saúde (ID 281004473) apontam que o reembolso "não foi autorizado" porque o "Prestador de serviço emissor da NF não está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento objeto da solicitação de reembolso". Com efeito, o cadastramento e a manutenção dos dados perante o CNES constituem obrigação técnica e legal exclusiva das prestadoras, de modo que a frustração do reembolso — e a consequente transferência da cobrança à consumidora — decorre, ao menos em cognição sumária, de falha atribuível às próprias rés, o que torna verossímil a alegação de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação. O perigo de dano igualmente se faz presente. O extrato atualizado (ID 284782760), emitido em 26/07/2026, comprova…
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