Processo 0716299-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716299-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Hospital Veterinário São Francisco Ltda Agravadas: Luci Correia Pereira Ramos Roselania Francisca Damacena D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Hospital Veterinário São Francisco Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0721720-80.2018.8.07.0001, assim redigida: “Pela decisão de ID 222736381 esta magistrada deferiu o processamento do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que os terceiros CLAUDIA GODOI SERVICOS VETERINARIOS LTDA e HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA fossem citados para apresentarem defesa. O terceiro HOSPITAL VETERINARIO foi regularmente citado (ID 223830073). Já a pessoa jurídica CLAUDIA GODOI apresentou sua defesa antes mesmo do retorno do mandado (ID 227681564). Antes de promover a análise das impugnações apresentadas pelos terceiros e as réplicas apresentadas pelas exequentes sobre o incidente, verifico que a executada CLAUDIA GODOI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que, conforme certificado ao ID 229146066, é intempestiva. Todavia, no bojo da impugnação, a executada CLAUDIA suscita nulidade na intimação, quando iniciado o cumprimento de sentença, motivo pelo qual não haveria a incidência da multa e honorários em seu desfavor. Sustenta a parte executada CLAUDIA que a procuração juntada ao ID 24813710 não outorgava poderes para receber citação/intimação. E, além disso, contém expressamente a frase “podendo o outorgado propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas às outras até o final da decisão” Assevera que o termo “até o final da decisão” significa até a sentença, portanto, iniciado o cumprimento de sentença, o advogado outorgado não teria mais poderes para representar a executada. Intimadas, as partes exequentes se manifestaram nos termos da petição de ID 236863057. Embora intempestiva a impugnação, a matéria em comento deve ser analisada, por se tratar de questão de ordem pública, que envolve alegação de nulidade processual. Pois bem. Estamos diante de uma procuração com poderes “ad judicia” e “extra”, ou seja, para representação judicial e extrajudicial. Segundo o art. 105 do CPC, esse tipo de procuração permanece válida até a revogação expressa, mesmo que tenha sido assinada há anos. Destarte, a validade pode ser encerrada por: revogação pelo outorgante, renúncia do procurador e morte ou interdição de qualquer das partes, não sendo o caso dos presentes autos. Além disso, a expressão "seguindo umas e outras até final decisão" (ou "até final decisão", como aparece na procuração) apenas reforça que os procuradores podem representar a outorgante durante todo o curso do processo, inclusive em recursos e execução da sentença, se for o caso. A cláusula não limita temporalmente a validade da procuração. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade processual e, no mais, deixo de analisar a impugnação de ID 227155667, por ser manifestamente intempestiva. Saliento que a petição de ID 227155667 possui o mesmo teor da petição de ID 227155667. Deixo de determinar o cancelamento de um dos Ids, em razão dos anexos que acompanham as petições. Passo à análise…
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