Processo 0716302-20.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716302-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSIMERE VALÉRIA NASCIMENTO ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Para tanto, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de dois débitos supostamente vinculados ao réu, nos valores de R$ 503,73 e R$ 1.302,36, ambos datados de 28/05/2022, os quais afirma não reconhecer. Sustenta inexistir relação jurídica que legitime a negativação, afirmando que a restrição lhe causou constrangimentos e a impediu de acessar crédito no mercado. Requer: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência para suspensão das restrições creditícias; (iii) a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 503,73 e R$ 1.302,36; (iv) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00; (vi) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (vii) a produção de provas. Juntou documentos de Id. 230860144 a 230864360. A decisão Id. 231674173 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu a suspensão das restrições de crédito referentes aos débitos discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. A parte ré foi regularmente citada. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 238915155). Suscita preliminares de incompetência territorial e de impugnação à gratuidade de justiça (art. 337 do CPC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos cartões de crédito Ourocard Visa Gold e AME Gold Mastercard, afirmando que os débitos decorrem de inadimplemento da autora, conforme termos de adesão e extratos juntados. Aduz inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos de Id. 238915156 a 238915162. Réplica apresentada pela autora no Id. 242392362. A decisão de saneamento (Id. 249264691) afastou as preliminares, manteve a gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos, admitiu a prova documental e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do que reputo necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Afirma a parte autora que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes da SERASA, em razão de dois débitos que não reconhece, ambos datados de 28/05/2022, nos valores de R$503,73 e R$1.302,36, vinculados aos cartões de crédito “Ourocard Visa Gold” e “Cartão AME Gold Mastercard”. Sustenta que não contratou tais produtos, não foi notificada previamente e que a negativação lhe causou constrangimentos e prejuízos, impedindo-a…
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