Processo 0716305-74.2024.8.01.0001

TJAC • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0716305-74.2024.8.01.0001
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0716305-74.2024.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: B.S.M. - RÉU: E.J.D.S. - Da Revelia O demandado, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta à lide, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito O artigo 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, conforme artigo 355 do CPC. No caso dos autos, o pedido de reconhecimento de paternidade está em condições para imediato julgamento, diante do resultado do exame de DNA indicando ser o demandado pai biológico do autor, com probabilidade de 99,9999825432%, cujo laudo não foi impugnado pelos litigantes. Neste contexto, é desnecessário a produção de outras provas, um vez que o Exame de DNA tem profunda relevância como matéria de prova nos casos de investigação de paternidade, eis que elaborado por profissionais especializados no estudo da genética humana. Portanto, cabe prosperar a pretensão do requerente, sendo reconhecido o vínculo de filiação entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, I e II, e artigo 487, I, tudo do CPC, decido antecipadamente parte do mérito dos pedidos para: a) declarar que o autor B. S. de M. é filho do demandado E. J. D. da S., passando a chamar-se B. M. da S. e devendo ser incluído em seu registro de nascimento o nome do pai e dos avós paternos: R. V. da S. e A. T. D. O feito prosseguirá em relação ao pedido de alimentos. Dos Alimentos Provisórios Sobre este tema, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos do menor e a possibilidade do requerido, fixo alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, com vencimento no dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, e pagamento mediante recibo ou depósito/transferência em conta bancária de titularidade do menor ou de sua genitora, a ser informado nos autos. Deixo de determinar, ao menos nesse momento, o pagamento através de transferência na modalidade PIX, na chave indicada no item "e.2" dos pedidos contidos na inicial, por não estar comprovada a titularidade da conta vinculada à referida chave PIX. Deliberações Expeça-se mandado de averbação à margem do assento de nascimento do autor, conforme comando acima. Intime-se o demandado para promover o pagamento dos alimentos provisórios ora fixados. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se os litigantes para comparecerem ao ato, advertindo-os de que poderão apresentar as suas testemunhas, no máximo de 3, e produzir demais provas pertinentes para o deslinde da lide. A intimação do demandado para o ato acima se dará com a publicação de agendamento da audiência, eis que revel sem patrono nos autos.

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