Processo 0716305-95.2023.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716305-95.2023.8.07.0016 RECORRENTE: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ELIAS PALAZZO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRIMENTO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM COMPROVAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a se há a) nulidade da certidão de dívida ativa, b) cumulação indevida de juros de mora e correção monetária, c) prescrição intercorrente, d) ausência de citação do executado Elias, e) razões para reconhecimento de fraude à execução e f) excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e se indica expressamente os números dos autos de infração e dos procedimentos administrativos correspondentes a cada inscrição, o índice de juros e correção monetária aplicáveis e a data de incidência, cabe à parte executada demonstrar de forma cabal a nulidade do título executivo, inclusive no que toca à alegação de cumulação indevida de juros de mora e correção monetária quando é utilizada a Selic para atualização do valor em cobrança. 4. Não há fundamento para decretar a prescrição intercorrente quando ausente a inércia do Fisco, que tem a prerrogativa de intimação pessoal e sempre que intimado a dar andamento ao feito formulou requerimentos concretos buscando o pagamento da dívida. 4.1 A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte e, na impossibilidade de imputar a demora ao exequente porque decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, é incabível o requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente. 5. Para a finalidade de reconhecimento da fraude à execução e declaração de ineficácia, para o Fisco, do negócio jurídico, mostra-se suficiente a existência de relação de parentesco extremamente próxima (paternidade) entre doador e donatário, a natureza gratuita do negócio jurídico e a circunstância de ele ter sido registrado apenas anos depois, quando a exigibilidade do crédito estava suspensa por parcelamento requerido pelo próprio doador. 6. É dever do executado demonstrar que o pagamento parcial que ele alega ter feito não foi computado e juntar aos autos os comprovantes de pagamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 185, 202 e 204; Código de Processo Civil, artigos 183, 239, §1º e 373; Código Civil, artigos 178, II, e 1.227. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2019385 de…
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