Processo 0716314-72.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB 503342/SP) - Processo 0716314-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Valderez Cavalcante dos Santos - RÉU: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Banco Seguro S/A - Teor do ato: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Seguro S.A. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a tal requerido, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo réu, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por parte autora, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a entidade ré, no que diz respeito à contribuição objeto dessa lide; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização dar-se-á pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, também em razão da responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária e os juros também deverão observar a taxa Selic, por englobar ambos os encargos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC). Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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