Processo 0716315-91.2024.8.02.0001
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716315-91.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Antonio Bernardo dos Santos Albuquerque - DECISÃO 01.À Escrivania, para certificar se houve a citação/intimação de todos os herdeiros. 02.Intime-se a inventariante para retificar as Primeiras Declarações, no sentido de qualificar os cônjuges dos herdeiros casados, no prazo de 5 dias. 03.Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel formulado pelos herdeiros ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (fls. 74-75), JOSÉ JORGE DOS SANTOS ALBUQUERQUE e JOÃO MACIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE (fls. 91) em face da herdeira e inventariante, MARILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, em razão do uso exclusivo do imóvel residencial pertencente ao espólio, verifico que a inventariante, representada pela Defensoria Pública manifestou-se nos autos, sustentando, em síntese: a) a incapacidade financeira da assistida em arcar com o encargo sem prejuízo do próprio sustento; b) que a inventariante exerce a posse zelosa do bem, tendo realizado benfeitorias úteis e necessárias que evitaram a deterioração do patrimônio comum; c) o direito à compensação/abatimento de tais despesas para evitar o enriquecimento sem causa dos demais coerdeiros. Pois bem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a utilização exclusiva de bem imóvel do espólio por apenas um dos herdeiros legitima o arbitramento de indenização equivalente a aluguel em favor dos demais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. As alegações de dificuldades financeiras, embora individualmente relevantes, não afastam o direito patrimonial dos demais herdeiros de auferirem os frutos do bem comum. No caso em tela, fixa-se o valor locatício do imóvel em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme informações prestadas pelos herdeiros, sem que tenha sido impugnado pela inventariante. Considerando que o espólio é composto por 6 (seis) herdeiros (incluindo a própria ocupante), divide-se o valor total do aluguel pela fração ideal de cada um, resultando no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada cota-parte. Verifica-se, todavia, que apenas 3 (três) herdeiros postularam formalmente o recebimento de valores a esse título. Sabendo que o juiz não pode conceder prestação diversa da que foi pedida e que a inventariante não deve pagar aluguel sobre a sua própria fração ideal, a obrigação de pagar restringe-se exclusivamente à cota-parte dos herdeiros requerentes. Desta forma, o valor mensal devido pela inventariante perfaz o total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à soma das cotas dos 3 (três) herdeiros postulantes (R$ 150,00 para cada), cujos termos iniciais deverão observar a data da efetiva oposição de cada um, conforme discriminado abaixo: I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do herdeiro ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, devidos desde 25/10/2024 (data do protocolo da contestação de fls. 74-75). II - R$ 300,00 (trezentos reais) correspondentes às cotas combinadas dos herdeiros JOSÉ JORGE DOS SANTOS ALBUQUERQUE e JOÃO MACIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE, devidos a partir de 26/02/2025 (data em que formularam o pedido em juízo). DETERMINO a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito pela Taxa Selic. 04.No que tange aos argumentos da inventariante, relativos às benfeitorias realizadas no imóvel, determino que esta seja intimada para comprovar suas alegações. 05.Por fim, determino que…
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