Processo 0716316-69.2025.8.01.0001
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0716316-69.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - RÉU: Raimundo Valtino Fernandes de Oliveira - Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Raimundo Valtino Fernandes de Oliveira, tendo por objeto o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano 2013, placa NXR2772, cuja apreensão foi deferida liminarmente. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual, dentre outras matérias, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de apreciação da defesa antes do cumprimento da medida liminar. Decido. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. A questão relativa à possibilidade de apreciação da contestação apresentada antes da efetivação da busca e apreensão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.040, no qual se firmou a tese de que, nas ações submetidas ao Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. No caso concreto, embora o requerido tenha comparecido aos autos e apresentado defesa, o bem ainda não foi apreendido, de modo que não se implementou o pressuposto temporal previsto no procedimento especial para a apreciação da contestação. Assim, deixo, por ora, de conhecer da contestação, sem prejuízo de sua posterior apreciação caso efetivada a medida de busca e apreensão, dispensando-se, evidentemente, a apresentação de nova peça defensiva. Diversa é a situação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de questão processual autônoma, cuja apreciação não pressupõe o cumprimento da liminar. O requerido é pessoa natural, incidindo em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida para fins de gratuidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Embora o autor tenha impugnado o benefício, sustentando ausência de comprovação documental da hipossuficiência , não identifico elementos suficientes para afastar, no caso, a presunção legal. Desse modo, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a medida liminar permanece sem cumprimento e que a efetiva apreensão constitui etapa indispensável ao regular prosseguimento do feito, cabe ao credor promover as diligências necessárias à localização do bem. Ante o exposto: a) deixo, por ora, de conhecer da contestação apresentada pelo requerido, em razão da ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão, ressalvada sua apreciação após a efetivação da medida, nos termos do Tema 1.040/STJ; b) defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário à localização e apreensão do veículo, indicando, se possível, endereço ou outros elementos aptos a viabilizar o cumprimento da medida. Intimem-se. Cumpra-se.
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