Processo 0716319-56.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716319-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE VIEIRA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA CLEONICE VIEIRA DA SILVA FERREIRA promoveu ação pelo procedimento comum contra OCIDENTAL SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, alegando, em síntese, que: i) em 20/06/2024, adquiriu da ré um veículo Renault Sandero, placa SW616VA, ano 2012/2012, pelo valor de R$ 36.990,00, sendo R$ 6.787,00 pagos à vista e R$ 31.193,00 financiados em 48 parcelas junto à BV Financeira; ii) logo na retirada do veículo, em 25/06/2024, a luz da injeção eletrônica acendeu no painel; iii) em 07/07/2024, ao estacionar o veículo, constatou que a roda estava caída, tendo arcado com R$ 128,40 para o conserto; iv) em 14/11/2024, o câmbio apresentou tranco e travou a alavanca de marchas, demandando guincho no valor de R$ 280,00 e revelando adaptação inadequada em peça do câmbio; v) em 24/12/2024, durante viagem, o motor fundiu, com ruptura de biela, abertura do bloco e rompimento do cárter, frustrando a viagem natalina da família; vi) o motor apresentava sinais de remendos com cola e substituição de peças, caracterizando motor "maquiado"; vii) a ré se recusou a prestar assistência, alegando expiração da garantia contratual, e ofereceu apenas R$ 2.000,00 a título de compensação, valor aceito pela autora diante de pressões para retirada de reclamações em plataformas públicas, o qual deve ser abatido da condenação. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.143,25 (doze mil cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, compreendendo: a) conserto da roda e mão de obra (R$ 128,40); b) guincho em 14/11/2024 (R$ 280,00); c) conserto do motor, incluindo peças, fluidos e novo guincho (R$ 11.734,85). Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com dedução dos valores eventualmente já adiantados pela ré. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 237446505). Citada, a ré apresentou contestação (ID 241983155), sustentando, em resumo, que: i) a autora não comprovou hipossuficiência financeira; ii) o veículo possui mais de 12 anos de uso e 131.735 km rodados, estando sujeito a desgaste natural; iii) a autora vistoriou e aprovou o estado do bem no ato da compra (cláusula terceira do contrato); iv) incide a decadência do art. 26, II, do CDC, pois os defeitos surgiram após o prazo de 90 dias; v) não há prova técnica de vício oculto anterior à venda; vi) o pagamento de R$ 2.000,00 decorreu de mera liberalidade, aceito sem ressalvas; vii) não há dano moral configurado, pois os transtornos narrados foram vivenciados pelo filho da autora, Moisés Vieira Pereira, usuário do veículo, e não diretamente pela autora. A autora apresentou réplica (ID 244839772). Em audiência de saneamento (Ata ID 252629731), a conciliação restou infrutífera. O Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; indeferiu pedido de ampliação da condenação formulado pela autora na réplica (art. 329 do CPC); fixou como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo desde antes da aquisição; e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora (CDC, art. 6º, VIII) . A ré juntou documentos referentes a serviços realizados no veículo antes da venda…
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