Processo 0716322-84.2025.8.07.0009
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716322-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FABRICIO ALMEIDA FREIRE REVEL: ROMERO DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FABRÍCIO ALMEIDA FREIRE em desfavor do ROMERO DE OLIVEIRA BRAGA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 251937364) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de imóvel localizado em Samambaia/DF. Narra que o negócio jurídico foi firmado com garantia prestada por meio da empresa CredPago, nos termos e condições gerais dos serviços, os quais também passaram a integrar o contrato de locação. No entanto, relata que a empresa CredPago encaminhou notificação extrajudicial requerendo a sua exoneração de fiança, sendo a parte requerida, posteriormente, notificada para apresentar nova garantia locatícia, mas se manteve inerte e não apresentou nova garantia no prazo estabelecido. Assim, defende que tal conduta configura infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato firmado entre as partes. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel, com a autorização de prestar a caução por meio da apólice de seguro-garantia; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida e a decretação da rescisão do contrato de locação; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 251937373), documentos e recolheu custas processuais. Deferida a tutela de urgência, sendo a medida condicionada, no entanto, a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (ID. 252954614). A parte autora apresentou pedido de reconsideração, a fim de que a caução pudesse ser prestada por meio da apólice de seguro garantia (ID. 253524198). Determinado que a parte autora apresentasse a autora a apólice do seguro garantia mencionada (ID. 255120561). A parte autora apresentou a apólice de seguro garantia (ID. 255215784). Citada (ID. 261092202), a parte requerida não apresentou contestação. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou o imóvel (ID. 261749561). Decretada a revelia da parte requerida (ID. 271174545). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque há comprovado nos autos que, após a exoneração da garantia inicialmente prestada por meio da empresa CredPago, a parte requerida foi devidamente notificada para prestar nova garantia locatícia no…
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