Processo 0716325-31.2025.8.01.0001

TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0716325-31.2025.8.01.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0716325-31.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - RÉU: H.M.A. - Em 11 de junho de 2026, às 09:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava o Juiz de Direito Bruno Bicudo Gonçalves, bem assim o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Marcel Barboza Ferreira, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente a representante legal da parte autora, sra. Lais Fernanda da Silva, e presente a parte ré Handerson de Mesquita Amorim, acompanhada de sua Defensora Pública Fabiola Aguiar Rangel. Declara-se aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Maria Eduarda da Silva Mesquita, menor púbere, assistida por sua genitora, Lais Fernanda da Silva, em face de seu genitor, Handerson de Mesquita Amorim. Na petição inicial, pleiteou-se a fixação de verba alimentar. Este Juízo fixou alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo vigente à época. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Acre, arguindo modificação substancial na situação fática da alimentanda e pugnando pela exoneração da obrigação. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a intimação da parte autora restou frustrada. Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 99, a requerente e sua representante legal mudaram-se do endereço informado na petição inicial, não sendo localizadas para o ato, operando-se a mudança sem qualquer comunicação prévia a este Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo civil contemporâneo pauta-se no princípio da cooperação, impondo aos litigantes deveres anexos de lealdade e boa-fé processual. Dentre tais deveres, destaca-se expressamente o de manter atualizados os dados cadastrais e o endereço residencial perante o juízo, conforme determina o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, a tentativa de localização da requerente restou infrutífera pelo fato de ter se mudado do endereço outrora fornecido na exordial, descumprindo a obrigação legal de atualização de seus dados. O artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil é categórico ao dispor que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou petição, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.". Diante da premissa legal, tem-se por fictamente válida a intimação direcionada ao endereço constante nos autos. Considerando que a desídia da parte autora em não atualizar seu paradeiro impede a prática de atos processuais indispensáveis e obsta o regular prosseguimento do feito, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. A inviabilidade de localização da alimentanda, somada à ausência de manifestação ou comparecimento em juízo, obstaculiza a dilação probatória e a própria prestação jurisdicional, ensejando a extinção do feito sem a análise do mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da extinção do…

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