Processo 0716327-37.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716327-37.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CICERO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 14157/AL) - Processo 0716327-37.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Mércia Maria da Vera Cruz Oliveira - DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com Tutela de Urgência e Tutela Inibitória proposta por Mércia Maria da Vera Cruz Oliveira, devidamente qualificado na inicial, em face de Danielle Lima Torres, igualmente qualificado. Narrou na exordial que é consumidora leiga e que em busca de melhorar sua aparência facial, contratou os serviços da ré, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Sustentou, ainda, que o procedimento realizado é de natureza invasiva e de alta complexidade, por envolver regiões anatômicas dotadas de rica rede vascular, com abordagem cirúrgica no pescoço e na face, além de proximidade com ramos nervosos motores e sensitivos. Em razão disso, alegou que após a primeira intervenção, os objetivos não foram atingidos e a autora comunicou a insatisfação, momento em que a ré prometeu a correção e minimizou o quadro. Ocorre que, segundo alega a autora, a realização da segunda intervenção não apenas deixou de corrigir o defeito, como agravou o resultado, culminando na manutenção do quadro. Além de não atingir o objetivo, sustenta a autora que teve gastos com drenagem, cuidadoras e medicamentos que, somados, alcançaram cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em danos. Não obstante, alega, inclusive, que a requerida a submeteu a um cenário de isolamento deliberado e evidente vulnerabilização, impedindo a entrada de qualquer acompanhante na sala, conduta abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com o mínimo de segurança exigível em atendimento à saúde, sobretudo tratando-se de paciente mulher em estado de fragilidade. Por essa razão, pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 30.000,00, com fundamento nos artigos 300, 297 e 854 do CPC, para viabilizar o reparo mínimo imediato, com depósito judicial e liberação conforme ordem judicial. Junta documentos de fls. 7/65. É o relatório. Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência. Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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