Processo 0716333-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716333-09.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. C. D. G. AGRAVADO: L. R. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. G. contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de alimentos com manutenção das medidas constritivas (id 83514545). O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente bienal. Afirma que a execução permaneceu suspensa por um (1) ano, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a partir de 30.05.2022 com início da contagem do prazo prescricional em 31.05.2023 e consumação em 31.05.2025, conforme os arts. 206, § 2º, e 206-A, do Código Civil. Argumenta que a única constrição efetivada no valor de R$ 130,32 (cento e trinta reais e trinta e dois centavos) correspondente a zero vírgula quatorze por cento (0,14%) do débito revela-se irrisória e inapta a interromper a prescrição, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o falecimento do agravado originário não impede a fluência do prazo prescricional, pois a habilitação da sucessora ocorreu antes do termo inicial da prescrição intercorrente. Defende o reconhecimento da prescrição e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. O agravante requer o benefício de gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve recolhimento de preparo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento (id 83514545). Esta relatoria não conheceu do requerimento de gratuidade do benefício da justiça gratuita em razão da supressão de instância e intimou o agravante para recolhimento do preparo (id 83866871). Preparo recolhido (id 84125224). Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de alimentos com a manutenção das medidas executivas. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O débito executado tem origem em obrigações alimentares fixadas judicialmente em favor do filho do agravante, decorrentes do dever legal de sustento. O sustento dos filhos é dever de ambos os genitores nos termos do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil.1 A participação de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).2 Os alimentos são fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante previsto no art. 1.694, § 1º, do…
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