Processo 0716337-53.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0716337-53.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Efeito suspensivo indeferido. Serviços educacionais. Cobrança de mensalidades anteriores à matrícula e ao início das aulas. Capítulos recursais dissociados da condenação. Ausência de interesse recursal. Cláusula de semestralidade integral por sistema de créditos. Abusividade. Repetição em dobro. Boa-fé objetiva. Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.652,84 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já contada a dobra, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 83174980). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que a parte adversa firmou contrato mediante aceite eletrônico e que a sentença deixou de valorar adequadamente os documentos apresentados (ficha financeira, contratos, requerimentos e telas sistêmicas), reputando-os indevidamente insuficientes por se tratarem de registros internos. Alega que a inversão do ônus da prova foi indevida, em afronta ao art. 373, II, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que a inversão não dispensa a prova mínima pelo consumidor. Aduz que o aluno ingressou na modalidade de cobrança por sistema de créditos, em que cada semestre é composto por seis parcelas integrais devidas independentemente da data de ingresso (cláusula 5.3 do contrato educacional), correspondendo o valor ao custo global do período letivo, de modo que a emissão de boletos com vencimentos posteriores reflete apenas a adequação administrativa do calendário de cobrança, sem afastar a exigibilidade. Sustenta que as variações de valor a partir de julho/2025 decorrem da cessação da Bolsa Conversão, exclusiva do primeiro semestre, e do pagamento de parcelas após o vencimento, que impactou a aplicação de benefícios condicionais (cláusulas 5.8 e 13.8), em recomposição contratual e exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Invoca a autonomia universitária (art. 207 da CF) como fundamento da eficácia do regramento institucional, a Súmula 359 do STJ quanto à notificação prévia à negativação, a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial apto a configurar dano moral e a fixação do termo inicial dos juros sobre dano moral a partir do arbitramento. Quanto à repetição em dobro, sustenta que não houve cobrança indevida, mas cumprimento contratual, e que eventual equívoco configuraria engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), afastando a dobra, com devolução, no máximo, na forma simples. Reafirma a força probatória das telas sistêmicas (art. 425, V, do CPC). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum, pela exclusão da obrigação de restabelecimento da bolsa de estudos e pela concessão de efeito suspensivo. 4. Em contrarrazões, o requerente sustenta, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). Aduz que a sentença limitou a condenação exclusivamente à repetição em dobro das mensalidades de janeiro e fevereiro/2025 e rejeitou os…

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