Processo 0716341-89.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716341-89.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716341-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Samuel Tenorio de Vasconcelos Filho e outro - Apelado: Samuel Tenório de Vasconcelos (Espólio) - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0716341-89.2024.8.02.0001, em que figuram, como parte apelante, Samuel Tenorio de Vasconcelos Filho e como parte apelado Samuel Tenório de Vasconcelos (Espólio), todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e falta de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau para: a) - RETIFICAR o esboço de partilha com avaliação atualizada do imóvel, memória de rateio, individualização dos percentuais e aplicação dos critérios da Lei Federal nº 14.905, de 2024 e proceder com à habilitação formal da cessionária nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, com explicitação do alcance da cessão e regularização da ocupação desde 2021; b) - DETERMINAR a prestação de contas integral da inventariança com lastro contábil e individualização dos saldos devidos, fixar, se verificada ocupação exclusiva pela cessionária, reserva ou depósito judicial proporcional dos encargos e frutos e conceder vista específica aos apelantes sobre o esboço retificado; c) - CONDICIONAR a homologação final à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e ao cumprimento integral das providências ora determinadas. Por fim, conceder efeito suspensivo à apelação para impedir a expedição de formais até o trânsito em julgado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO COMUM. NULIDADE DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA CONTESTADA SEM ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ESBOÇO SEM DEMONSTRAÇÃO DA IGUALDADE ENTRE QUINHÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SEM HABILITAÇÃO FORMAL DA CESSIONÁRIA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANÇA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA SEM REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO COM VISTA ESPECÍFICA AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PARTILHA EM ARROLAMENTO COMUM CONVERTIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. OS APELANTES APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO AO ESBOÇO DE PARTILHA COM APONTAMENTO DE PONTOS CONTROVERTIDOS RELATIVOS À IGUALDADE ENTRE QUINHÕES, À REGULARIDADE E ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E À NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANÇA. O JUÍZO INDEFERIU NOVO PRAZO DE VISTA E HOMOLOGOU A PARTILHA PARTINDO DA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO E DE QUE AS PARTES CONCORDARAM COM O ESBOÇO DESDE O PRINCÍPIO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE FORMAIS MEDIANTE JUNTADA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PELAS FAZENDAS PÚBLICAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM…

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