Processo 0716342-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716342-68.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716342-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINESIO CAMPOS DE FARIA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ, ARIELE MONTEIRO LIMA, ROBERTO MOREIRA PONTES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SINÉSIO CAMPOS DE FARIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0717284-33.2022.8.07.0003, movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em face de ARIELE MONTEIRO LIMA e ROBERTO MOREIRA PONTES, decisão esta que, ao rejeitar embargos de declaração, afastou a sub-rogação dos débitos condominiais no preço da arrematação e determinou o prosseguimento da execução sobre o imóvel arrematado (IDs nº 267500226 e nº 270014448). A demanda originou-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio agravado, na qual o imóvel objeto da lide foi penhorado e levado à hasta pública, sendo arrematado pelo agravante pelo valor de R$ 44.224,97, com pagamento integral do preço e posterior imissão na posse em 20/01/2026, conforme auto de arrematação e comprovantes de pagamento constantes dos autos de origem. Na decisão inicialmente proferida, o Juízo de 1º Grau reconheceu expressamente que os débitos de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores à arrematação se sub-rogariam no valor da arrematação, nos termos do edital do leilão judicial (ID nº 267500226). Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravante, o magistrado alterou o fundamento anteriormente adotado, concluindo que, por se tratar de execução de dívida condominial, não haveria sub-rogação dos débitos condominiais, determinando o prosseguimento da execução caso o produto da arrematação fosse insuficiente (ID nº 270014448). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre as decisões proferidas, bem como erro de premissa jurídica, ao argumento de que o art. 908, § 1º, do CPC não excepciona a natureza do crédito exequendo, impondo a sub-rogação de todos os débitos que recaem sobre o bem no preço da arrematação. Defende que os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem, devem ser satisfeitos exclusivamente com o produto da arrematação, não podendo subsistir vinculados ao imóvel nem ser imputados ao arrematante, sob pena de violação ao regime jurídico da arrematação judicial, à segurança jurídica e à vinculação ao edital do leilão (ID nº 83516420). O agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência recursal, o reconhecimento provisório da sub-rogação dos débitos anteriores à arrematação, a determinação para que o imóvel seja considerado livre de débitos pretéritos e a vedação de qualquer cobrança desses débitos em seu desfavor, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de regularização do imóvel e no comprometimento do exercício pleno do direito de propriedade (ID nº 83516420). No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reconhecer que os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam exclusivamente no valor da arrematação, declarar que não responde por quaisquer débitos pretéritos, determinar a liberação do imóvel de ônus anteriores, impor ao condomínio a quitação integral das cotas…

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