Processo 0716345-69.2021.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716345-69.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: DAYVISON MEIRELES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Dayvison Meireles Diniz. Segundo consta na inicial, o autor é instituição financeira que mantinha como cliente a sociedade Sorveteria Pereira & Silvestre Ltda. ME, titular da conta corrente 130003971, agência 1793. Em 28 de setembro de 2020, a correntista comunicou ao banco desconhecer movimentações e ordens de pagamento emitidas naquela data. Apurada internamente a ocorrência, o autor confirmou a irregularidade das operações, não logrou reverter as transações nem recuperar os valores e, para regularizar a conta da cliente prejudicada, restituiu-lhe integralmente o montante, encerrando, ainda, a conta da beneficiária das transferências. Afirma o autor que o réu foi o destinatário dos valores indevidamente transferidos e que, sub-rogado nos direitos da correntista que ressarciu, faz jus à recomposição da quantia. Em razão disso, pediu a condenação do réu a ressarcir-lhe o valor sub-rogado de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Determinada a emenda à inicial pela decisão de ID 109290918, o autor, no aditamento de ID 112931518, recolheu as custas iniciais e juntou os extratos bancários mencionados na exordial, entre os quais o extrato de conta consolidado relativo a Dayvison Meireles Diniz de ID 112931521. Frustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital de ID 242889934, disponibilizado em 17/07/2025, decorrendo in albis o prazo de resposta. Nomeado curador especial, a Defensoria Pública do Distrito Federal ofertou a contestação de ID 258005241, por negativa geral, controvertendo os fatos deduzidos na inicial e pugnando pela improcedência, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes a especificarem provas (certidão de ID 261431096), o autor quedou-se silente e a Defensoria Pública, na manifestação de ID 262449434, informou não possuir provas a produzir, sobretudo pela ausência de contato com a parte ré, reiterando recair sobre o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. A contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial é regular e suficiente para tornar controvertidos os fatos narrados na inicial, sendo certo que o ônus da impugnação especificada não se aplica ao curador especial, a teor do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A citação por edital observou as exigências legais, tendo o réu, revel, sido validamente representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. Não foram suscitadas preliminares, e não vislumbro vício ou nulidade a sanar. Não há outras questões processuais pendentes a decidir nesta fase. Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a organizá-lo, nos termos do CPC, art. 357. III. Pontos controvertidos Delimito os pontos controvertidos de fato: 1. se houve transferência ou pagamento indevido, em 28/09/2020, a partir da conta da correntista Sorveteria Pereira & Silvestre Ltda. ME, em favor do réu; 2. se o…
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