Processo 0716346-85.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716346-85.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716346-85.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TANIA LEMOS COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: TANIA LEMOS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TANIA LEMOS COSTA, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 71.233,90 (setenta e um mil e duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou a existência de excesso de execução nos cálculos da autora (ID 268050827). Ato contínuo, a requerente juntou novo cálculo de ID 271725857, com a readequação dos reflexos de 1/3 de férias. O Distrito Federal se manifestou sobre os referidos cálculos ao ID 277397339. Aduziu que houve excesso de execução pela aplicação errônea da Resolução 303 do CNJ, obtendo valor a menor de R$ 662,52 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em réplica, a parte autora disse ter adotado em seus cálculos a metodologia conforme determinação do juízo na sentença exequenda, ou seja, aplica-se o IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir disso, sob o saldo corrigido mais juros, aplica-se a SELIC, conforme índices disponibilizados pelo IBGE. Os autos vieram conclusos para decisão. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC, é vedado reabrir…

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