Processo 0716357-34.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716357-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARTINS DE SANTANA, LAYANNE FERNANDA SANTOS BRAGA DE SANTANA REU: BS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização, movida por RODRIGO MARTINS DE SANTANA e LAYANNE FERNANDA SANTOS BRAGA DE SANTANA em desfavor de BS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 270765833, determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso e a regularização da representação processual dos demandantes, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório, apto a constituir o advogado que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Comarca do foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensada do cumprimento do comando de emenda. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Consoante se certificou em ID 274187053, transcorreu in albis o prazo legalmente assinalado para a emenda. Feito o relato do necessário, decido. I - DAS CUSTAS INICIAIS Deixou a parte de comprovar, no prazo suficiente conferido, o recolhimento das custas de ingresso, na forma determinada pelo aludido comando. Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, e, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão. Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC). Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe. II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade. Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo…
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