Processo 0716357-68.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716357-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: CENIRA DAMASCENO DA COSTA, CARLA LIMA E SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 281268586, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando a presença o vício do art. 1.022 do CPC naquele decisum. De acordo com a parte requerente, o Juízo teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de incidência da multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 283297806, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relato. D E C I D O. A leitura das razões da embargante revela que a Sentença recorrida quedou-se silente no que toca ao pleito de condenação das requeridas ao pagamento da multa moratória contratual. Superado esse ponto, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre questão ou pedido que deveria ter sido apreciado. No caso, a parte autora formulou pedido expresso de incidência da multa moratória contratual, além dos juros e da correção monetária (ID 230896102, p. 4), pretensão reiterada por ocasião da réplica. A Sentença de ID 281268586 julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Contudo, não houve pronunciamento específico acerca da multa contratual, circunstância que caracteriza a omissão apontada. No que concerne à pretensão condenatória ao pagamento de multa, tenho-a por estampada no art. 45, § 2º, do Regulamento do Plano EVIDA Família, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado. Com efeito, a previsão contratual estabelece que a impontualidade ou a mora no adimplemento das obrigações pecuniárias sujeita o beneficiário ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e de multa de 2% incidente sobre o valor atualizado do débito (ID 230896115, p. 25). Assim, reconhecido o inadimplemento das obrigações contratuais, a condenação deve abranger também a multa moratória convencionada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 283215447 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na decisão recorrida, que passará a contar com o seguinte trecho em sua fundamentação: “No que concerne à pretensão condenatória ao pagamento de multa, tenho-a por estampada no art. 45, § 2º, do Regulamento do Plano EVIDA Família, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado.” Em consequência, o dispositivo da Sentença de ID 281268586 passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento do valor de R$ 17.292,96 (dezessete mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado com a incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela; juros de mora, também a contar do vencimento de cada parcela, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024, bem…
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