Processo 0716358-17.2025.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0716358-17.2025.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716358-17.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: Emanuel Leandro Fonseca da Silva e outro - 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Emanuel Leandro Fonseca da Silva e José Mikael da Silva Leão como incursos nas sanções dos art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (com a redação anterior), razão pela qual passo a dosar a pena de cada um dos réus, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do mesmo estatuto, e ao princípio constitucional da individualização das penas. Do réu Emanuel Leandro Fonseca da Silva Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, nada se tendo a valorar. As circunstâncias do delito merecem valoração destacada, notadamente pela presença da qualificadora do concurso de pessoas, já que o crime foi cometido por mais de um agente, com uma nítida divisão de tarefas; as consequências do delito não extrapolam as previstas no tipo, de modo que as tenho como favoráveis ao acusado; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas, uma delas desfavorável ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Como já mencionado acima, o réu confessou espontaneamente a prática do crime. Portanto, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, "d", qual seja, a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena do réu, fixando-a de forma intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual a torno definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. e, mantendo a devida proporcionalidade, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias multa, cada um no valor de 1/30 avós do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Do réu José Mikael da Silva Leão Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, nada se tendo a valorar. As circunstâncias do delito merecem valoração destacada, notadamente pela presença da qualificadora do concurso de pessoas, já que o crime foi cometido por mais de um agente, com uma nítida divisão de tarefas; as consequências do delito não extrapolam as previstas no tipo, de modo que…

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