Processo 0716360-03.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0716360-03.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Helena Jacinto - Apelante: Bruno Tenorio de Amorim - Apelado: Banco do Brasil S A - Apelante: Laís de ALbuquerque Carvalho Lyra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716360-03.2021.8.02.0001 Recorrentes: Maria Helena Jacinto e outros. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL). Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL). Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Helena Jacinto e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "ao manter a decisão de primeiro grau, o acórdão violou diretamente os artigos 355, I e 373, II do Código de Processo Civil, e as Súmulas n° 30, 294, 296, 472 do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 337). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/429, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 349/350, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação às seguintes normas: (I) arts. 355, I, 373, II, do CPC, "ao deixar de observar os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório e ao permitir o julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de prova pericial" (sic, fl. 342); e (II) Súmulas n.º 30, 294, 296, 472 do STJ, "ao permitir a continuidade da execução com a manutenção da cobrança irregular" (sic, fl. 347). Pois bem. Sobre a matéria tratada na tese I, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.