Processo 0716369-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0716369-51.2026.8.07.0000 Agravante : A.D.D.A.D.S. Agravado : M.D.D.A.D.S. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO A.D.D.A.D.S. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 83517677) proferida em ação de revisão de alimentos ajuizada por M.D.D.A.D.S., representado por sua genitora, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Verifica-se que no acordo celebrado entre os genitores do autor, por ocasião do divórcio, ficou convencionado que: "(a) o pai arcará com todas as despesas de educação e saúde do filho menor, contratando o plano de saúde e o ensino privado e pagando as respectivas mensalidades; (b) os genitores dividirão igualmente as despesas de alimentação, vestuário e lazer do filho menor" (ID nº 262602258, p. 6). No que se refere à fixação da obrigação alimentar, a experiência tem revelado que a estipulação dos alimentos em pecúnia é mais salutar, pois evita dificuldades no momento de promover a execução da obrigação inadimplida, além de reduzir os atritos entre os genitores, que conforme relatado na inicial estão ocorrendo. Assim sendo, em observância ao princípio do melhor interesse do infante, defiro o pedido de tutela de urgência para modificar a obrigação alimentar anteriormente pactuada, a fim de fixá-la preferencialmente em pecúnia. Considerando ainda que compete a ambos os genitores o sustento da prole e que a despesa gerada pelo filho deve ser, dentro do possível, compatível com as possibilidades financeiras dos pais, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor: a) Em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do menor (ID nº 259271838); b) E no custeio de plano de saúde do filho (particular ou vinculado ao órgão empregador do alimentante), devendo o suplicado esclarecer e comprovar como fará a contribuição no prazo de resposta, sob pena de majoração proporcional do percentual fixado sobre a renda. Comunique-se ao órgão pagador quanto ao item "3.a", requisitando os dois últimos contracheques do alimentante.” O agravante-réu afirma que arca com despesas de aluguel, de mensalidade escolar, de plano de saúde e de academia do menor, além de lhe disponibilizar cartão de crédito, o que totaliza R$ 10.157,45, aproximadamente 30,46% da sua renda líquida, porém, o valor imposto na r. decisão agravada representa R$ 5.001,51 e é substancialmente inferior àquilo que ele já custeia voluntariamente na prática. Aduz que “a permanência dessa decisão impõe ao agravante um dilema jurídico e prático insolúvel: se ele suspender os pagamentos dos contratos de educação e locação e repassar apenas os 15% judiciais à genitora, o menor sofrerá o risco imediato de despejo e de desligamento da instituição de ensino. Para evitar a ruína do filho, o agravante continuou honrando os contratos que assinou, pagando a escola e o aluguel. Contudo, ele não possui liquidez financeira para, concomitantemente, pagar os boletos da escola e do imóvel e ainda sofrer a redução compulsória de R$ 5.001,51 em seu contracheque” (id. 83517674, pág. 11). Acrescenta que também custeia o plano de saúde da ex-cônjuge e as despesas de sua…
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