Processo 0716371-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716371-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716371-21.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE ROCHA SOARES AGRAVADO: GAMA SAÚDE LTDA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Rocha Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e custeio de procedimento denominado cirurgia oncológica reparadora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) e que já se submeteu a tratamento quimioterápico e radioterápico, sendo o procedimento pleiteado etapa complementar e necessária à integralidade do tratamento oncológico. Alega que a decisão agravada indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de urgência ou emergência, bem como da necessidade de prévia instauração do contraditório, especialmente em razão do lapso temporal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da demanda. A recorrente afirma, contudo, que o procedimento indicado não possui natureza meramente estética, mas integra o tratamento médico anteriormente autorizado judicialmente, destacando que já ajuizou duas demandas em face da operadora de saúde, nas quais restou reconhecida a obrigação de custeio integral do tratamento contra o câncer de mama, inclusive com determinação de manutenção do vínculo contratual até o término do tratamento e cobertura de procedimentos cirúrgicos, medicamentos e terapias correlatas. Relata, ainda, que, em outra ação, foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de preservação de fertilidade (congelamento de óvulos), em razão dos efeitos colaterais do tratamento oncológico, reforçando a tese de que todos os desdobramentos terapêuticos da doença devem ser suportados pela operadora. Sustenta, assim, que a negativa de cobertura da cirurgia reparadora configura inadimplemento contratual e afronta à continuidade do tratamento previamente assegurado judicialmente. Aduz que o relatório médico acostado aos autos indica a necessidade da realização de cirurgia de reconstrução mamária com correção de deformidades decorrentes do tratamento anterior, evidenciando tratar-se de procedimento integrante do plano terapêutico, não podendo ser afastado sob o argumento de ausência de urgência. Argumenta, ademais, que o lapso temporal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação não afasta o direito ao custeio, especialmente por se tratar de procedimento eletivo, cuja realização depende de programação médica. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao sustentar a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação médica e nas decisões judiciais anteriores, bem como o perigo de dano, consistente no risco de comprometimento da recuperação física e psicológica decorrente da não realização do procedimento. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à agravada a autorização e o custeio imediato da cirurgia oncológica reparadora, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que…

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