Processo 0716371-37.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0716371-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALDIR MELO ASSUNCAO REQUERIDO: BEATRIZ DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Naldir Melo Assunção em face de Beatriz da Silva Lopes sob o rito da Lei 9.099/95 sustentando que firmou contrato de locação com a requerida, locatária e principal pagadora do imóvel de sua propriedade, iniciando-se em 22 de fevereiro de 2025, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o pagamento das contas de água e energia do imóvel, tendo a requerida desocupado o imóvel em 04/08/2025, sem cumprir obrigações locatícias essenciais, permanecendo inadimplente com aluguéis, taxas de IPTU, contas de energia e, após a desocupação, deixou o imóvel em más condições, exigindo reparos estruturais, pintura, limpeza e manutenção da cerca elétrica, em planilha atualizada somam o montante de: R$ 31.248,40 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) . Aduz ainda que em decorrência do inadimplemento das contas de energia elétrica de responsabilidade exclusiva da requerida, a autora passou por situação extremamente constrangedora: teve seu nome negativado no SERASA, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede ainda a condenação da requerida no pagamento da multa contratual, no valor de três meses de aluguel. Planilha anexada na inicial. A parte ré, regularmente citada e intimada, contestou os pedidos constantes na inicial e formulou pedido contraposto. Argumentou que o imóvel foi entregue em condições inadequadas. Aduziu que quanto ao mês de abril de 2025, resta incontroverso apenas o valor residual de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e que não pagou os meses de junho e julho em razão das graves violações contratuais praticadas pela locadora. Não se opôs ao pagamento do IPTU. Pugnou pela condenação da autora na indenização por danos morais, tendo em vista os aborrecimentos causados em face dos problemas no imóvel, à violação de sua privacidade em razão de câmeras não retiradas do imóvel, por parte da autora, que comparecia sem permissão no imóvel e proferia xingamentos. Alegou corte indevido do fornecimento de água e conta com valor exorbitante. Em duas oportunidades, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos dois informantes e duas testemunhas arroladas pelas partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao mérito. . Compulsando os autos, não há contestação por parte ré, que reconheceu a procedência do pedido em relação ao pagamento dos valores referentes ao IPTU em atraso, assim como a parte do aluguel referente ao mês abril/25, ou seja de R$ 1.300,00, razão pela qual passo à análise dos demais pedidos. Do que se abstrai do contrato realizado entre a autora e a ré, é que foi estipulado além do aluguel, outros encargos a serem pagos tais como taxas de água, energia elétrica, IPTU, TLP e despesas de conservação e manutenção e ainda que caberia à locatária entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, além da guarda e conservação do mesmo. Em tais despesas de conservação, a Cláusula IV – alínea “a”, estipula que cabe à locatária arcar com as despesas com a manutenção do imóvel. Esclareça-se, incluem-se as pinturas e reparos no imóvel, sendo que a cláusula I – Do imóvel - já estipulou que pequenos reparos que fossem necessários, seriam…
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