Processo 0716374-64.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716374-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: NEW INVEST LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/04/2025, fora abordado por prepostos da empresa requerida ofertando a aquisição de veículo automotor por meio de modalidade de autofinanciamento. Diz ter sido informado que o financiamento ofertado não se tratava de consórcio padrão, mas um financiamento facilitado, com rapidez, razão pela qual efetuou o pagamento do valor a título de entrada de R$ 8.198,17 (oito mil cento e noventa e oito reais e dezessete centavos). Noticia ter sido estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para contemplação ou, em caso negativo, a devolução da importância paga. Relata, todavia, que escoado o prazo estabelecido a promessa não fora cumprida e que ao buscar a empresa requerida constatou ter sido levado a erro na celebração do negócio jurídico, pois se tratava de consórcio tradicional, com contemplação por lance ou sorteio. Afirma ter solicitado a rescisão contratual, tendo a empresa ré se comprometido a restituir-lhe a importância paga, entretanto, não o fez. Alega falha no dever de informação, pois não fora esclarecido acerca dos termos do contrato que estaria a celebrar, em especial, quanto ao prazo, ao período de espera. Diz ter experimentado sentimento de impotência, de frustração, ante a publicidade enganosa da empresa ré e a ausência de devolução do valor pago, que seriam as únicas reservas do autor. Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a restituir-lhe, em dobro, a importância paga, bem como seja a ré condenada a lhes indenizar pelos danos morais que alega ter suportado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa ré, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (ID 280272925), não participou do ato (ID 283908545), tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A empresa ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). De acordo com o art. 6º, inc. IV, do CDC são direitos básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços", sendo enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter…
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