Processo 0716374-70.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716374-70.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0716374-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AYRES CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA AYRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, por uso exclusivo de imóvel em condomínio hereditário, ajuizada por MARCELO AYRES CARVALHO em face de PATRÍCIA AYRES CARVALHO. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão sob id. 270591406. A requerida apresentou contestação no id. 274510405, na qual arguiu, entre outros pontos, ausência de interesse de agir, conexão com ação de extinção de condomínio, impugnação ao valor locatício pretendido, pedido de compensação de despesas e gratuidade de justiça, instruída com documentos. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 274578872. O autor apresentou réplica no id. 274972844, na qual impugnou a gratuidade de justiça, as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pela requerida. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida postulou a produção de prova pericial para avaliação do valor locatício do imóvel e prova oral, conforme id's 275594547 e 275762582. Por decisão sob id. 277191745, fora determinada a intimação da requerida para complementar a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido por meio da petição sob id. 279091226, acompanhada do documento no id. 279091227. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade de justiça A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido, inicialmente, com declaração de hipossuficiência e documentos financeiros, conforme id’s 274513045 e 274513055. O autor impugnou o pedido na réplica sob id. 274972844, sustentando a incompatibilidade da situação econômica e patrimonial da requerida com a benesse processual. Por decisão no id. 277191745, fora determinada a intimação da requerida para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, o que foi atendido por meio da petição sob id. 279091226, acompanhada da documentação fiscal acostada no id. 279091227. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios com prejuízo à própria subsistência. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a documentação complementar apresentada pela própria requerida no id. 279091227 afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Com efeito, revela que a requerida possui patrimônio expressivo, composto por bens imóveis, veículo automotor e ativos financeiros/previdenciários, além de fontes de renda declaradas. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, a existência de dívidas ou ônus capazes de infirmar sua capacidade econômica para suportar as despesas ordinárias do processo. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorre automaticamente da simples declaração unilateral de insuficiência financeira, sobretudo quando os documentos apresentados pela própria parte indicam situação patrimonial que destoa da alegada impossibilidade de custeio. Ainda que a existência de patrimônio, isoladamente, não impeça o deferimento do benefício, no…

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