Processo 0716375-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716375-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CONEXÃO COM O FORO ESCOLHIDO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 33 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de cobrança fundada em notas fiscais, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito ao foro competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem poderia reconhecer de ofício a incompetência territorial em demanda fundada em notas fiscais quando inexistente qualquer elemento de conexão entre o foro escolhido e a relação jurídica debatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais que embasam a cobrança foram emitidas por filial situada em Fortaleza/CE, destinavam-se à entrega de mercadorias no Estado da Paraíba e foram objeto de protesto naquela unidade federativa, evidenciando que os fatos relacionados ao crédito ocorreram fora do Distrito Federal. 4. A orientação da Súmula 33 do STJ não se aplica automaticamente quando a escolha do foro não encontra amparo em nenhuma hipótese legal de competência territorial, hipótese em que se admite o controle judicial da escolha do foro. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados a coibir o ajuizamento de demandas em foros aleatórios que busquem vantagens processuais indevidas, reforçando a necessidade de observância dos critérios legais de competência. 6. A decisão que declina da competência territorial em hipóteses de manifesta ausência de conexão entre o foro eleito e a controvérsia não configura ilegalidade nem afronta ao regime jurídico da competência territorial previsto no Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de incompetência territorial pode ser realizada de ofício quando a escolha do foro pelo autor não possui qualquer amparo nas hipóteses legais de fixação da competência. 2. A ausência de elemento de conexão entre a demanda e o foro eleito caracteriza hipótese de fórum shopping e autoriza o controle judicial da competência territorial.

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