Processo 0716376-62.2025.8.07.0005
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0716376-62.2025.8.07.0005 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: G. F. D. O. REQUERIDO: M. B. D. B. DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda, lar referencial e convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. F. D. O. em face de M. B. D. B., tendo por objeto as filhas comuns ELOAH VICTÓRIA BORGES FARIAS e MAITÊ VICTÓRIA BORGES FARIAS. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 258007841). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 258388831, oportunidade em que determinada a citação da requerida e oficiado o Conselho Tutelar. Após diligências, a requerida foi citada via WhatsApp (ID 267621110), tendo sido habilitada nos autos a Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 269583837), com deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. A requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 271827039), pugnando pela improcedência do pedido inicial e pela fixação da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados, propondo retirada das crianças às sextas-feiras, às 19h, e devolução aos domingos, no mesmo horário e local. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 275321744), reiterando os pedidos iniciais e, subsidiariamente, postulando a fixação da guarda compartilhada, com renovação do pleito de tutela de urgência. A requerida ofereceu réplica à contestação da reconvenção (ID 279413180), insistindo na fixação da guarda unilateral materna e na realização de estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se (ID 280470678) pela rejeição do pedido liminar reiterado em réplica e pela requisição de estudo psicossocial, mediante nomeação de perito, na forma da Portaria Conjunta 116/2024 do E. TJDFT. É o relatório. Decido. O autor renovou, em sede de réplica (ID 275321744), o pedido de tutela provisória de urgência para fixação da guarda unilateral em seu favor, com estabelecimento do lar paterno como referencial. Não há, contudo, alteração do quadro fático-probatório que justifique a reapreciação da matéria já decidida em ID 258388831. As alegações trazidas pelo autor reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos já examinados por este Juízo, sem o aporte de elementos novos e concretos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Acrescente-se que: (i) as menores, de tenra idade (4 anos e 1 ano e 4 meses, respectivamente), encontram-se sob os cuidados da genitora desde o nascimento; (ii) o autor reside em outra unidade da Federação (Arinos/MG), o que, somado à idade das crianças, exige especial cautela na cogitação de eventual alteração do lar de referência em sede de cognição sumária; (iii) o quadro retratado nos autos é controvertido, com versões divergentes acerca da rotina e dos cuidados dispensados às menores, dependendo de adequada dilação probatória, especialmente de estudo psicossocial; e (iv) o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e em atenção ao princípio da proteção integral (art. 227 da CF e arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.069/90), opinou pela rejeição do pleito (ID 280470678). Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência do E. TJDFT tem prestigiado a preservação da situação de fato consolidada em favor da genitora guardiã, reservando-se a análise da…
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